Com tantas dificuldades enfrentadas pela economia, agravadas no cenário da pandemia, os financiamentos bancários passaram a ter papel ainda mais relevante, seja como única salvação para as empresas ou cidadãos, ou pá de cal para quem enfrentava problemas e já estava com dificuldades para pagar esses empréstimos.

Com o vai e vem dos índices do mercado financeiro, e a injeção de crédito para socorrer a economia, os juros bancários foram muito afetados, adotando valores muito discrepantes entre as instituições bancárias.

Com tantas variações, ganhou ainda mais repercussão a possibilidade de discutir os contratos já firmados com base numa publicação mensal do Banco Central, que apresenta os juros utilizados pelas instituições bancárias e a média de mercado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).

Em que pese a jurisprudência dos tribunais superiores ainda não haver pacificado entendimento com relação à aplicação pura e simples dessa taxa média divulgada mensalmente pelo Banco Central, é corrente a utilização desses índices publicados como referência para compreender as regras de mercado financeiro utilizadas no momento.

Se não existe um tabelamento, é justo avaliar que a aplicação de juros, por exemplo, 50% acima da taxa média, já demonstra uma diferença relevante com o valor praticado pelo mercado, o que permite a discussão da existência de abusividade e onerosidade excessiva.

Esse argumento por si só já justifica a discussão e revisão do contrato vigente (art. 51, §1º, Código do Consumidor / arts. 317 e 478, Código Civil).

A cobrança dos juros  em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, essa limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça).

Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver excessivamente acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.

Veja-se que mesmo nos contratos bancários onde há a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se costumeiramente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça).

Dessa forma, quando a taxa de juros aplicada está muito acima do valor médio praticado pelo mercado, conforme publicação do Banco Central, verifica-se a onerosidade excessiva, sendo possível revisar os contratos de financiamento, requerendo-se a aplicação de uma taxa equivalente à utilizada pelas demais instituições financeiras.

Se você encontra-se nessa situação, fale conosco para mais detalhes.

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