A Medida Provisória que autorizava a suspensão dos contratos de trabalho por até 4 meses teve o artigo 18, referente à suspensão revogado por determinação da Presidência da República.

Os demais artigos permanecem inalterados.

“o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”

A esperada redução da jornada de trabalho e salário até 50% não ocorreu, portanto prevalece o previsto na CLT, que autoriza a redução de jornada e salário em até 25% por razão de “força maior”.

Com relação ao teletrabalho, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, ou qualquer tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregador poderá conceder férias individuais ao empregado, devendo informar com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. O mesmo vale para antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, indicando-se os feriados aproveitados.

Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e suspensa a exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Quanto ao uso de banco de horas “a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada” pode ser realizada em favor do empregador ou do empregado e a compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

As regras se aplicam independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia, e terão validade durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano.

A medida provisória permanecerá válida pelo período de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, até que seja apreciada pelo Congresso. Se não for votada, perde a validade.

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