Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista, inúmeras alterações foram introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) modificando ou criando novas regras através de dispositivos que refletem de forma mais contundente, modernização nas relações do trabalho.

Assim, não só as regras diretas, que dizem respeito da existência o não de determinados direitos, mas também os aspectos processuais, ou seja, novas regras que passam a regular como devem ser reivindicados os direitos trabalhistas, na esfera do Poder Judiciário entraram em vigor.

A CLT já mostrava desatualização. Não atendia eficazmente os anseios da sociedade (foi editada na década de 40), e seu conteúdo refletia exatamente a realidade existente naquela época. Com o passar do tempo, muita coisa mudou; novas profissões, novas tecnologias, nova forma de prestação de serviços, exigindo que a legislação igualmente se atualizasse.

Quando se referia às responsabilidades do sócio de determinada empresa que, por razões das mais diversas, dela se retirava, as regras eram basicamente as contidas na legislação própria, comercial.

Contudo, nem sempre tais regras eram suficientes para solução de determinadas situações surgidas no campo do direito do trabalho. Os tribunais especializados, então, foram ajustando e adaptando tais normas à realidade e característica da legislação trabalhista.

Quando em uma execução de crédito trabalhista, por ausência ou insuficiência de bens ou ativos que fossem necessários à liquidação daquele crédito, procedia-se (como se procede até hoje) à despersonalização da pessoa jurídica, alcançando-se o patrimônio pessoal dos sócios a fim de garantir a satisfação do débito.

Embora regras para essa finalidade eram fixadas no Código Civil Brasileiro, o Judiciário Trabalhista fixou – adaptando as regras para a realidade trabalhista – critérios próprios, sem grandes formalidades e abrangendo períodos que, na mais das vezes, extrapolava o prazo previsto na legislação civil.

É sabido que o sócio que se retira de uma sociedade, responde por obrigações por ela contraídas, enquanto era sócio, até dois anos após sua retirada, mas não era, no âmbito trabalhista, suficientemente claro a partir de que momento essa responsabilização se extinguia.

Havia entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o marco prescricional para o direcionamento da execução ao sócio retirante era interrompido quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Outros entendiam que a interrupção se dava no início da execução e alguns até na própria desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as controvérsias foram dirimidas. Isto porque o artigo 10-A incluído na CLT determinou que o ajuizamento da ação trabalhista é o momento de início da interrupção do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante.

Outro aspecto importante que vale ressaltar do artigo 10-A da CLT, o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, e não mais solidariamente como ocorria anteriormente, obedecendo a seguinte preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes.

Outra importante alteração do entendimento relativo à responsabilização do sócio retirante foi a concepção de que este responde apenas pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do autor da ação; o artigo mencionado, também determina o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual para a responsabilização do sócio retirante, contudo estabelece o ajuizamento da ação trabalhista como marco de interrupção do prazo prescricional.

Por fim, importante ainda ressaltar que o parágrafo único do artigo 10-A é taxativo ao prever a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante caso reste comprovada uma fraude na alteração societária através da qual se retirou do quadro.

Pra ter sucesso é preciso estar preparado.

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