Todos os anos a discussão sobre pagamento das contribuições sindicais retorna tendo em vista as inúmeras cobranças que são enviadas para as empresas pelos mais diversos sindicatos.

Como trata-se de uma dúvida recorrente, vamos elucidar a questão e atualizar as informações a respeito da obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais.

De maneira geral, a regra permanece inalterada, portanto se a empresa estiver filiada ao sindicato patronal da categoria, e tendo este sindicato a referida Convenção Coletiva onde está prevista a contribuição, a empresa estará obrigada a pagar tal contribuição, e no que se refere aos funcionários, só deverão contribuir aqueles que estiverem filiados ao sindicato da categoria, mediante autorização expressa individual.

Entretanto, como boa parte das empresas não estão filiadas a sindicatos ou não gostariam de estar, vale apresentar os fundamentos para que haja subsídio para tomada de decisões, conforme estudo abaixo:

Da Não Obrigatoriedade de Recolhimento das Contribuições para os Não Filiados (empresa e trabalhadores).

Inicialmente, deve-se destacar que todas as contribuições relacionadas ao sindicato patronal ou dos trabalhadores, só poderão ser  exigidas das empresas ou trabalhadores efetivamente filiados ao sindicato da categoria, já que após a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, as contribuições sindicais, confederativas e assistenciais tem seu desconto condicionado à anuência prévia e expressa dos trabalhadores ou da empresa ao sindicato respectivo, na forma da lei.

Com essa alteração, houve considerável decréscimo na arrecadação dos sindicatos, que passaram a ter problemas para custear sua atividade, e assim, as entidades sindicais começaram a adotar a estratégia de criar contribuições assistenciais compulsórias, através de Acordo ou Convenção Coletiva, na tentativa de obrigar as empresas e trabalhadores da categoria, ainda que não filiados, a participar do custeio das atividades realizadas, o que vem sendo entendido como ilegal pelos Tribunais Superiores.

É certo que, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, os sindicatos dos trabalhadores não podem criar contribuições compulsórias aos trabalhadores e empresas não filiados, ainda que com a anuência do sindicato patronal, com a justificativa de arcar com os custos da sua atuação, uma vez que tal conduta viola o Princípio da Livre Associação e Sindicalização, de modo que o intuito da Reforma trabalhista é justamente fazer com que os sindicados sejam mantidos financeiramente por aqueles que efetivamente são filiados à instituição, e que tem a vontade expressa de contribuir com o custeio de suas atividades.

Assim, também devemos destacar que a legislação determina que os descontos só poderão ser realizados mediante anuência prévia e expressa do trabalhador, de forma individual, de modo que as contribuições criadas em assembleias de sindicatos patronais e de trabalhadores com desconto automático do pagamento dos empregados são totalmente ilícitas, já que, em respeito ao Princípio da Livre Associação e Sindicalização, os Tribunais entendem que a vontade das assembleias, nestes casos, ainda que cumpridas todas as formalidades legais, não substitui a vontade individual de cada trabalhador, por total ausência de previsão legal neste sentido.

Desta forma, diante do entendimento atual dos Tribunais Superiores, as referidas contribuições só serão devidas pelas empresas e pelos empregados efetivamente filiados ao sindicato de sua respectiva categoria, sendo ilegal qualquer desconto compulsório, sem a autorização prévia e expressa do funcionário sindicalizado.

Recomenda-se que a empresa mantenha em seus arquivos as cartas de oposição redigidas pelos funcionários que não autorizam o desconto das contribuições sindicais e assistenciais em seu pagamento,  observando que cabe exclusivamente ao funcionário decidir se irá ou não filiar-se ao sindicato, bem como contribuir com seu custeio, na forma da lei, devendo ser garantido aos empregados a liberdade para decidir sobre o assunto. Por outro lado, havendo oposição do funcionário, basta que redija a carta de oposição e entregue para seu empregador, que a manterá em arquivo, de modo que só deverá ser enviado aos sindicatos a comunicação autorizando os descontos, já que a lei condiciona o desconto à autorização prévia e expressa do funcionário, e assim, só pode sofrer os descontos o funcionário que enviar referida autorização aos sindicatos respectivos.

Por fim, deve-se observar que, sendo a empresa ou o trabalhador filiado ao sindicato de sua categoria, estarão sujeitos ao recolhimento das contribuições sindicais e assistenciais vigentes, seja por determinação legal ou criadas em assembleias, uma vez que, neste caso, entende-se que o filiado, por ter se associado livremente à instituição, deve contribuir com o custeio de suas atividades.

Fundamento Legal

Como fundamento legal básico, temos o Princípio da Livre Associação e Sindicalização, previsto na Constituição Federal.

A partir disto, temos os seguintes dispositivos legais que fundamentam o acima exposto, com comentários:

Constituição Federal – Artigo 8°, incisos IV e V:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

– Destaca-se no art. 8°, V, o Princípio da Livre Associação, que garante ao trabalhador ou à empresa o direito de escolher, livremente, se deseja ou não filiar-se ao sindicato de sua respectiva categoria.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Artigos 578, 579, 582 e 611-B, inciso XXVI:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

–  Conforme se verifica dos artigos da CLT supracitados, a lógica da legislação é bastante clara, no sentido de que é necessário autorização prévia e expressa do trabalhador para que se proceda aos recolhimentos das contribuições sindicais e assistenciais ao respectivo sindicato. Destaca-se que o procedimento é o contrário do informado pelo sindicato, que exige o envio  da carta de oposição dos funcionários para não realizar o desconto. Assim, aquele que quiser contribuir com o sindicato deverá comunicá-lo autorizando prévia e expressamente o desconto em sua folha de pagamentos, já aqueles que não querem contribuir, devem redigir de forma livre e espontânea a carta de oposição e entregá-la ao seu empregador, que a manterá arquivada com a documentação do funcionário, não havendo necessidade de comunicar o sindicato.

– Os sindicatos afirmam que, pelas contribuições terem origem em assembleia com os trabalhadores da categoria, formando uma suposta “coletividade de trabalhadores”, estariam então revestidas da “autorização expressa” de que trata a lei para que se procedam os descontos compulsórios. Porém, segundo o entendimento dos tribunais Superiores, conforme será demonstrado abaixo, a realização de assembleia não serve para substituir a vontade individual de cada trabalhador, diante da garantia constitucional à Livre Associação, conforme artigo 8°, V, da CF (supracitado), e sendo assim, é ilegal a instituição de contribuições compulsórias aos não filiados.

– Por outro lado, ainda que sejam instituídas novas contribuições em assembleia, firmando acordos ou convenções coletivas de trabalho, o artigo 611-B, XXVI, dispõe de forma literal que deve ocorrer a autorização prévia e expressa para que se possa descontar valores estabelecidos em normas coletivas das categorias.

Supremo Tribunal Federal – Súmula Vinculante n° 40:

Enunciado

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/03/2015.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2204

– Referida Súmula foi elaborada após julgamento de uma série de ações questionando a matéria, de modo que o entendimento firmado pelo STF é o de que só se deve exigir o pagamento das contribuições dos filiados dos respectivos sindicatos.

– A Súmula foi elaborada antes da Reforma Trabalhista (2017), porém, continua em plena vigência, sendo que os Tribunais Superiores entendem que foi recepcionada pelas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

Tribunal Superior do Trabalho – Precedente Normativo n° 119 e Orientação Jurisprudencial n° 17 (Seção de Dissídios Coletivos -SDC):

Precedente Normativo – TST

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/PN_com_indice/PN_completo.html#Tema_PN119

Orientação Jurisprudencial – SDC

17 – CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) –  DEJT  divulgado em 25.08.2014

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDC/n_bol_01.html#TEMA17

– Tanto o Precedente Normativo n° 119, como a OJ-SDC n° 17, estão em plena vigência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que firmados antes da reforma Trabalhista, tendo em vista que também foram por ela recepcionados, de modo que referido entendimento do TST está em absoluta sintonia com os artigos da CLT supracitados, alterados com a reforma, bem como com os Princípios Constitucionais da Livre Associação e Sindicalização.

– Destaca-se que a própria Justiça do Trabalho, através do TST, entende que é devida a devolução dos valores indevidamente recolhidos dos empregados não filiados aos sindicatos, o que reforça a ilegalidade de referidas contribuições compulsórias.

Conclusão

Diante do acima exposto, conclui-se que somente é possível exigir contribuições sindicais e assistenciais compulsórias, através de acordo ou convenção coletiva, dos empregadores e empregados que sejam efetivamente filiados ao sindicato, e por outro lado, é ilegal exigir ou instituir contribuições compulsórias desta natureza aos empregados e empregadores não filiados ao respectivo sindicato da categoria, sob pena de violação da garantia Constitucional de Livre Associação e Sindicalização, sendo passível de devolução dos valores indevidamente descontados, na forma da lei.

A oposição aos descontos deve ser comunicada pelo empregado ao seu empregador, através de carta de oposição redigida de forma livre e espontânea pelo trabalhador interessado, e que ficará sob a guarda do empregador com os demais documentos do funcionário, podendo ser apresentada ao sindicato em caso de questionamento.

A autorização dos descontos originados pelas contribuições compulsórias instituídas pelas convenções e acordos coletivos da categoria devem ser, obrigatoriamente, enviadas pelo trabalhador filiado ao sindicato de sua categoria, através de comunicação formal que autorize de maneira prévia e expressa o recolhimento de referidos valores em sua folha de pagamento, sob pena do desconto ser ilegal.

 

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