Continuando o artigo anterior sobre recuperação judicial, vamos dar seguimento às estratégias de recuperação de crédito, patrimônio e estrutura societária.

Os meios e estratégias de uma recuperação judicial, os quais deverão estar perfeitamente descritos no plano de recuperação, estão previstos no artigo 50 da lei.

No artigo anterior destacamos vários procedimentos admitidos pela lei, pelos quais a empresa pode valer-se em seus objetivos de reestruturação e recuperação.

Seguindo as opções oferecidas pela lei, mencionamos em continuidade outras opções.

VI – aumento de capital social

O aumento do capital social, mediante a subscrição e integralização de novas cotas ou ações pelos sócios ou acionistas da sociedade, representa o modo mais adequado para a recomposição do capital e para a cobertura dos prejuízos acumulados, desde que o ingresso de capital se realize através de aporte em dinheiro ou de bens livres e conversíveis.

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados

O trespasse é a alienação integral do estabelecimento ou dos ativos produtivos da empresa em favor de outra empresa, sem extinção da empresa cedente e sem relação de sucessão. O arrendamento é a transferência temporária do direito de exploração do estabelecimento para outra empresa, sem alteração da situação de titularidade ou de domínio sobre os bens materiais e imateriais da empresa devedora.

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva

Esta alternativa deve resultar de prévio acordo ou convenção coletiva celebrada com o sindicato dos empregados, para fins de redução de salários e benefícios, ou para compensação de horários e não pagamento de horas extras, ou mesmo de redução da jornada de trabalho com crédito proporcional de salários. A sua implementação deve ser proposta nas empresas que tenham alto comprometimento com a folha salarial.

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros

Dependendo da situação de composição do passivo, com relação aos principais credores, a dação em pagamento de bens do ativo e a novação de dívidas, com constituição de garantia real, pode possibilitar a modificação ou alongamento do perfil do passivo da empresa, e assim viabilizar a sua recuperação a longo prazo.

X – constituição de sociedade de credores

Esta alternativa importa na troca dos créditos habilitados por cotas ou ações vinculadas à constituição de sociedade de credores, com participação proporcional aos dos respectivos créditos, implicando, por consequência, na alteração do controle da empresa devedora, que ficará subordinada à sociedade de credores constituída para esse fim.

XI – venda parcial dos bens

Mediante a venda de alguns bens do ativo da empresa, principalmente imóveis, vão ser gerados créditos que podem ser utilizados na solução do passivo; os imóveis podem ser vendidos com cláusula de posterior locação pela devedora ou de leasing de retorno (leasing back); a empresa pode também propor a venda de imóveis e equipamentos de filiais, com redução da sua capacidade produtiva.

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica

Essa alternativa comporta ampla interpretação, sendo própria dos contratos de financiamento bancário e de faturização, em que a empresa devedora vai propor a redução dos juros e da correção monetária das suas dívidas, para adequar esses compromissos à sua capacidade de pagamento.

XIII – usufruto da empresa

O usufruto de empresa é uma espécie de arrendamento, quando a administração da empresa é transferida a terceiros, que podem ser os próprios credores ou sociedade de credores constituída com esse propósito, respondendo o usufrutuário pela gestão da empresa devedora e prestação de contas de seus resultados perante os credores.

XIV – administração compartilhada

Administração compartilhada significa a divisão de encargos e responsabilidades de gestão entre os controladores e administradores da empresa devedora e os seus credores, que poderão indicar representantes para os órgãos de administração, participar das deliberações sociais ou exercer o direito de veto em determinadas matérias.

XV – emissão de valores mobiliários

A empresa devedora poderia obter capital novo mediante a emissão de títulos e valores mobiliários, como ações, debêntures e commercial paper, desde que esteja organizada sob a forma de sociedade anônima e haja interesse no mercado em adquirir títulos de uma empresa em situação de dificuldades.

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor

Essa alternativa de constituição de sociedade de propósito específico (SPE) pelos credores pode viabilizar a adjudicação, através de dação em pagamento, de ativos produtivos da empresa, que seriam em seguida alienados para continuidade da exploração.

 

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