Os meios e estratégias de uma recuperação judicial, os quais deverão estar perfeitamente descritos no plano de recuperação, estão previstos no art. 50 da lei.

Existem inúmeras opções pelas quais a empresa poderá traçar novos caminhos e objetivos em busca da sua recuperação econômico-financeira, e reorganização, desde sua forma de operar enquanto sociedade, composição da representação de seu capital social e outros.

Assim, damos as opções que são oferecidas pelo sistema legal:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas

A empresa devedora pode propor aos credores a redução do valor do principal da dívida ou encargos, como juros, multa moratória e correção monetária (remissão da dívida), ou ampliação do prazo de pagamento (dilação da dívida do modo como ocorria na concordata preventiva). Os critérios que serão obedecidos para o alcance dessas providências deverão estar rigorosamente claros no plano de recuperação judicial;

II – operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente:

  • A cisão importa na separação do patrimônio produtivo, das dívidas e do passivo da empresa devedora, para a transferência dos ativos para outra empresa, devendo o passivo ser liquidado mediante a sub-rogação no produto da alienação dos bens do ativo. (Lei 6.404/76, art. 229);
  • Na incorporação a empresa devedora pode ser incorporada por outra empresa solvente, com extinção da empresa incorporada, sem relação de sucessão. (Lei 6.404/76, art. 227);
  • Fusão: a empresa devedora pode se fundir com outra empresa, para formar sociedade nova, propiciando o aumento do patrimônio e reduzindo os seus problemas de liquidez de curso e médio prazos. (Lei 6.404/76, art. 228);
  • Transformação da sociedade limitada em sociedade anônima – somente se justificaria em razão da conversão de sociedade limitada em sociedade anônima para possibilitar a captação de recursos mediante a oferta pública de venda de ações e valores mobiliários (Lei 6.404/76, art. 220);
  • Transformação da sociedade anônima em sociedade limitada – a alternativa de fechamento do capital somente se justifica em razão da redução dos custos administrativos próprios da S.A. (Lei 6.404/76, art. 220);
  • Constituição de subsidiária integral – a sociedade anônima devedora pode constituir subsidiária integral Mediante versão de parte do seu patrimônio, para que a companhia criada assuma os ativos produtivos da acionista constituinte para posterior alienação da subsidiária (Lei 6.404/76, art. 251)Cessão de cotas ou ações da sociedade – mediante a cessão ou alienação das cotas ou ações da sociedade devedora, pelo valor patrimonial ou contábil dos títulos do capital, novos sócios ou acionistas solventes podem ingressar na sociedade, injetando capital novo que possibilitem a recuperação financeira da empresa;

III – alteração do controle societário

A alienação das cotas ou ações de propriedade do controlador, para os sócios minoritários ou para novos sócios que venham a ingressar na sociedade, com mudança no perfil da administração e injeção de capital novo, pode representar uma alternativa viável de recuperação da empresa, desde que os novos controladores assumam o passivo existente e se comprometam com a solução das dívidas;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos

Por esta alternativa, os administradores da sociedade serão substituídos por outros sócios ou executivos com experiência para superar a crise da empresa, de modo total ou parcial, ou para redimensionamento e redução dos órgãos de direção existentes, mediante racionalização dos custos com o pagamento dos administradores.

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