Nesse momento conturbado da economia, que está prejudicando sensivelmente a saúde financeira das empresas, a saída que se apresenta com mais eficácia é a da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Dentro dos atuais objetivos da legislação que prevê o benefício da recuperação judicial, há um conjunto de conceitos modernos, que podem e devem nortear tanto a pretensão, quanto a concessão do instituto.

O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 traz em sua redação:

“ A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Assim, para atingir esses objetivos, o empresário deve cumprir com os requisitos exigidos para apresentação do pedido.

Damos abaixo as exigências previstas no artigo 48 da lei:

  • Exercício regular de atividade empresarial há mais de 2 anos. Significa que o pretendente à recuperação judicial deve comprovar, através de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado em que está sediado, que sua empresa está constituída há mais de dois anos e nesse período, exerce regularmente a sua atividade. A comprovação do exercício regular da atividade nesses dois anos virá com a apresentação de outros documentos, inclusive os contábeis, que demonstrarão a atividade constante.
  • Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas suas obrigações, por sentença transitada em julgado. Esse requisito impede que empresas que tiveram sua falência decretada possam reivindicar o benefício. Todavia, ainda que falidas, mas que conseguiram resgatar seus débitos e por decisão judicial transitada em julgado (quer dizer, que não cabe mais recurso) foram declaradas extintas as suas obrigações, desde que comprovados esses fatos, poderá sim, pleitear a recuperação judicial.
  • Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de outra recuperação judicial. O sistema atual não contempla a possibilidade de uma empresa pedir a recuperação judicial, se já o fez nos últimos 5 anos. Este requisito visa impedir que determinadas empresas criem um mecanismo contínuo de pleitos de recuperação, em frontal prejuízo aos credores e em distorção ao próprio instituto da recuperação.
  • No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial. Segue o mesmo raciocínio, porém, dada a especificidade do tipo de empresa e das prerrogativas previstas na lei, o prazo foi de oito anos e não de cinco.
  • Não ter sido condenado ou não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar. Este requisito é mais rigoroso. Trata do empresário individual e da sociedade empresária. Caso o primeiro, ou o administrador ou sócio controlador de uma sociedade empresária, tiver sido condenado por crime falimentar, haverá impedimento para a reivindicação do benefício.

Esses requisitos devem ser entendidos como aqueles que qualquer empresa que pretenda ingressar com o pedido da recuperação, deve preencher como condição de admissibilidade do benefício. Contudo, no momento em que o pedido for formulado perante a Autoridade Judiciária, devem constar inúmeros outros documentos, dos quais faremos comentários oportunamente.

 

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