Uma das principais dúvidas que surge quando da elaboração dos planos e estratégias durante a análise da viabilidade do pedido de recuperação judicial, é exatamente o que vai entrar ou não no processo. Ou, em uma linguagem mais técnica, quais os débitos que se submeterão aos efeitos da recuperação judicial

O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Essa regra impõe a cada credor sua parcela de contribuição com a recuperação do devedor. Contudo, os credores terão a oportunidade de participar e opinar sobre a forma que o devedor em recuperação pretende liquidar seus débitos, quando da análise e aprovação, em Assembleia, do Plano de Recuperação Judicial.

Assim, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, os créditos com garantia real. São assim considerados aqueles que decorrem dos institutos da hipoteca, penhor e anticrese. Todos previstos no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.419 a 1.510.

Também estarão sob os efeitos da recuperação judicial, os créditos que recebem da lei, a qualificação de privilegiados, quer sejam especial, quer sejam geral. Da mesma forma, o Código Civil estabelece quais são os créditos considerados privilegiados especiais (art. 964) e gerais (art. 965). São eles:

Art. 964. Têm privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

IX – sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII – os demais créditos de privilégio geral.

Os créditos trabalhistas ou decorrentes de indenizações das relações do trabalho se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, desde que sejam liquidados em até um ano do pedido do benefício legal.

Finalmente, os créditos tributários e previdenciários os quais dependem de plano de parcelamento especial a ser regulado em lei específica – art. 68 e Lei Complementar 118/2007.

 

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