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Como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) afeta os contratos de trabalho

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados privados por pessoa jurídica ou natural, de direito público ou privado, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos. Seu objetivo é trazer segurança jurídica aos atores envolvidos na coleta, armazenamento e uso de dados (digitais ou não) e, ainda, estabelecer regras de proteção de dados e parâmetros legais para o tratamento dessas informações pessoais. Com o advindo na nova legislação, foi imposta responsabilidade civil ao empregador sobre os dados coletados de seus colaboradores, uma vez que é a empresa quem, desde a fase pré-contratual até a rescisão do contrato de trabalho, coleta, armazena e tem acesso aos dados dos funcionários. Essa responsabilidade não se aplica apenas aos dados pessoais dos empregados, fornecidos na contratação, mas também aos dados gerados e armazenados em decorrência do trabalho realizado, como e-mails, chamadas por vídeo, registro biométrico de jornada, atestados médicos, entre muitos outros. Como resultado na nova legislação, muitas empresas têm dúvidas sobre como adequar seu contrato de trabalho ao novo regramento da LGPD, e principalmente sobre quais dados devem solicitar de seus colaboradores, e como incluir a autorização dos funcionários no contrato de trabalho. Inicialmente destacamos

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Quando as empresas devem pagar Contribuição Sindical?

Todos os anos a discussão sobre pagamento das contribuições sindicais retorna tendo em vista as inúmeras cobranças que são enviadas para as empresas pelos mais diversos sindicatos. Como trata-se de uma dúvida recorrente, vamos elucidar a questão e atualizar as informações a respeito da obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais. De maneira geral, a regra permanece inalterada, portanto se a empresa estiver filiada ao sindicato patronal da categoria, e tendo este sindicato a referida Convenção Coletiva onde está prevista a contribuição, a empresa estará obrigada a pagar tal contribuição, e no que se refere aos funcionários, só deverão contribuir aqueles que estiverem filiados ao sindicato da categoria, mediante autorização expressa individual. Entretanto, como boa parte das empresas não estão filiadas a sindicatos ou não gostariam de estar, vale apresentar os fundamentos para que haja subsídio para tomada de decisões, conforme estudo abaixo: Da Não Obrigatoriedade de Recolhimento das Contribuições para os Não Filiados (empresa e trabalhadores). Inicialmente, deve-se destacar que todas as contribuições relacionadas ao sindicato patronal ou dos trabalhadores, só poderão ser  exigidas das empresas ou trabalhadores efetivamente filiados ao sindicato da categoria, já que após a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, as contribuições sindicais, confederativas e assistenciais tem

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