Contratos

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) – O que as pequenas e médias empresas precisam saber (parte 2)

Seguindo nossa série de artigos sobre a LGPD, vamos apresentar os atores envolvidos no tratamento de dados e quais seriam os dados sensíveis que podem ser coletados e precisam de atenção. Podemos separar os envolvidos em três figuras predominantes: CONTROLADOR (EMPRESA) A empresa é a verdadeira beneficiária dos dados, das análises realizadas. A empresa obtém os dados fornecidos pelos colaboradores, clientes e usuários do sistema, e de posse dessas informações controla, analisa, compara e agrega os dados. TITULAR (DADOS) Todas as pessoas são consideradas titulares dos dados e tem o direito de acessar e corrigir essas informações, podendo também impedir seu processamento mediante solicitação à empresa controladora dos dados. OPERADOR (TERCEIRIZADO) A empresa coletora dos dados pode utilizar um serviço terceirizado de coleta de informações, conhecido como operador. Diversos dados são coletados diariamente pelas empresas, em maior ou menor escala, mas é importante ressaltar que existem dados considerados sensíveis, sobre os quais as empresas devem dedicar seus cuidados e atenção para não correr o risco de sofrer sanções. Abaixo, elencamos dados que a empresa pode ter acesso e que devem ser considerados sensíveis: SOCIAIS Profissional – Informações sobre educação e carreira profissional Criminal – Informações sobre atividade criminal Vida Pública

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LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) – O que as pequenas e médias empresas precisam saber

A LGPD inovou ao regulamentar o tratamento e proteção dos dados pessoais no território brasileiro. É necessário que as empresas se adaptem a essa nova legislação e para tanto preparamos uma série de 3 artigos que vão explicar resumidamente do que se trata a lei, seus atores, os dados que devem ser protegidos e as sanções e medidas preventivas que podem ser adotadas. Conhecida como o Marco Civil da Internet se consolidou como Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, publicada em 14 de agosto de 2018 e que após um período de adaptação das empresas passou a vigorar integralmente em 01 de agosto de 2021, incluindo multas e punições. A Lei foi elaborada com base na norma de proteção de dados da União Europeia, a GDPR (General Data Privacy Regulation) que por sua vez, substituiu a Diretiva de Proteção de Dados Europeia 95/46/EC. Trata-se de um marco legal em proteção de dados pessoais, que visar dar maior segurança jurídica mediante a harmonização de conceitos que envolvem a proteção de dados, elevando a proteção aos direitos individuais das pessoas e ao fomento da economia digital, bem como, com um nível de legislação compatível com outros países, da facilitação

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Novidades na Lei de Falências e Recuperação Judicial

Com o advento da reforma da lei de falências e recuperação judicial, através da Lei nº 14.112/2020, uma série de alterações entraram em vigor neste ano. Dentre as alterações de maior destaque, vale citar a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Tal proibição está prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/20115 (lei de falências), inciso III. É uma alteração substancialmente importante, a medida em que impede que bens que compõem o patrimônio do devedor venham a ser atingidos por atos de outros processos e, através de leilões ou outro ato de expropriação, deixem de pertencer ao devedor, imprimindo prejuízo não só a este como a todos os outros credores. Foi dispensada a apresentação da chamada CND para operações que envolvam o exercício das atividades do devedor e proibida a distribuição de lucros ou dividendos até que seja aprovado o plano de recuperação judicial. É sabido que durante o processo de recuperação judicial, há enorme dificuldade prática dos devedores celebrarem contratos de financiamento, até porque, qualquer operação

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