Empresas tem direito a crédito pela incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS
Na última semana, finalmente o STF se posicionou sobre o pagamento de PIS e COFINS com incidência de ICMS na base de cálculo. Trocando em miúdos, quando se calculava o valor do tributo de PIS e COFINS, que nada mais é do que um percentual sobre o faturamento da empresa, nesse faturamento estava também o valor do ICMS que estava embutido na Nota Fiscal. Ou seja, pagava-se imposto sobre imposto, o que claramente trata-se de uma ilegalidade. Entretanto, apesar de simples à primeira vista, esta matéria levou anos sendo analisada e julgada, pois como é sabido envolve não só questões jurídicas mas também questões econômicas capazes de gerar um impacto brutal nos cofres da União. Na decisão proferida pelo STF, foi decidido que o ICMS a ser expurgado será o constante das notas fiscais, o destacado, e não o efetivamente recolhido. Como o ICMS destacado não deve ser utilizado na base de cálculo do PIS e da Cofins, todos os contribuintes que ingressaram em juízo passam a ter o direito de calcular o tributo sem o valor do ICMS. O STF aplicou os efeitos da repercussão geral a esta decisão (Tema 69), vinculando todo o Poder Judiciário, porém não há uma definição com relação a quem não entrou