Preservação de Patrimônio

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, PATRIMÔNIO E ESTRUTURA SOCIETÁRIA

Os meios e estratégias de uma recuperação judicial, os quais deverão estar perfeitamente descritos no plano de recuperação, estão previstos no art. 50 da lei. Existem inúmeras opções pelas quais a empresa poderá traçar novos caminhos e objetivos em busca da sua recuperação econômico-financeira, e reorganização, desde sua forma de operar enquanto sociedade, composição da representação de seu capital social e outros. Assim, damos as opções que são oferecidas pelo sistema legal: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas A empresa devedora pode propor aos credores a redução do valor do principal da dívida ou encargos, como juros, multa moratória e correção monetária (remissão da dívida), ou ampliação do prazo de pagamento (dilação da dívida do modo como ocorria na concordata preventiva). Os critérios que serão obedecidos para o alcance dessas providências deverão estar rigorosamente claros no plano de recuperação judicial; II – operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente: A cisão importa na separação do patrimônio produtivo, das dívidas e do passivo da empresa devedora, para a transferência dos

Saiba mais +

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – O QUE ACONTECE COM OS DÉBITOS QUE NÃO SÃO INCLUÍDOS?

Quando se pede a recuperação judicial, em princípio, imagina-se que tudo quanto for devido no momento da distribuição judicial do pedido, submeta-se aos seus efeitos, permitindo à empresa que se beneficia do instituto da recuperação, que possa fazer amplo e irrestrito plano para devolve-la aos caminhos da normalidade econômico-financeira. Contudo, nem todos os débitos que a empresa possui serão afetados pelo benefício legal. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece exceções as quais excluem dos efeitos da recuperação judicial, determinadas espécies de créditos, constantes em determinadas espécies de contratos. Assim, os contratos de alienação fiduciária em garantia, tanto de bens móveis quanto de bens imóveis não entram na recuperação, e seus titulares devem procurar as vias adequadas para a busca da realização de seus direitos. A empresa deverá, ou cumprir os termos dos contratos ou procurar com seus respectivos credores, uma forma de transação – acordo – para que possa liquidar essa obrigação, já que o plano de recuperação não irá abranger esses débitos. Da mesma forma, não estarão englobados pela recuperação judicial, os contratos de arrendamento mercantil, os denominados leasing. Outra categoria de contrato que não se submete aos efeitos da recuperação judicial são os contratos de compra

Saiba mais +

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – QUAIS DÍVIDAS PODEM SER INCLUÍDAS

Uma das principais dúvidas que surge quando da elaboração dos planos e estratégias durante a análise da viabilidade do pedido de recuperação judicial, é exatamente o que vai entrar ou não no processo. Ou, em uma linguagem mais técnica, quais os débitos que se submeterão aos efeitos da recuperação judicial O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Essa regra impõe a cada credor sua parcela de contribuição com a recuperação do devedor. Contudo, os credores terão a oportunidade de participar e opinar sobre a forma que o devedor em recuperação pretende liquidar seus débitos, quando da análise e aprovação, em Assembleia, do Plano de Recuperação Judicial. Assim, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, os créditos com garantia real. São assim considerados aqueles que decorrem dos institutos da hipoteca, penhor e anticrese. Todos previstos no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.419 a 1.510. Também estarão sob os efeitos da recuperação judicial, os créditos que recebem da lei, a qualificação de privilegiados, quer sejam especial, quer sejam geral. Da mesma forma, o Código Civil estabelece quais são os créditos considerados privilegiados especiais

Saiba mais +