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Novidades na Lei de Falências e Recuperação Judicial

Com o advento da reforma da lei de falências e recuperação judicial, através da Lei nº 14.112/2020, uma série de alterações entraram em vigor neste ano. Dentre as alterações de maior destaque, vale citar a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Tal proibição está prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/20115 (lei de falências), inciso III. É uma alteração substancialmente importante, a medida em que impede que bens que compõem o patrimônio do devedor venham a ser atingidos por atos de outros processos e, através de leilões ou outro ato de expropriação, deixem de pertencer ao devedor, imprimindo prejuízo não só a este como a todos os outros credores. Foi dispensada a apresentação da chamada CND para operações que envolvam o exercício das atividades do devedor e proibida a distribuição de lucros ou dividendos até que seja aprovado o plano de recuperação judicial. É sabido que durante o processo de recuperação judicial, há enorme dificuldade prática dos devedores celebrarem contratos de financiamento, até porque, qualquer operação

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Nova Lei do Ambiente de Negócios regulamenta a citação eletrônica

Foi publicada no último dia 26 de agosto, a lei de ambiente de negócios, que regulamenta a citação através do meio eletrônico (e-mail/whatsapp). A citação passará a ocorrer de modo preferencialmente eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis da decisão que o determinar, utilizando-se o cadastro previamente realizado no site dos tribunais: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Desta forma, recebido o e-mail/whatsapp, o citado deverá responder confirmando sua ciência dos termos da mesma, seguindo as orientações enviadas no corpo da mensagem eletrônica. Não sendo efetivada a citação eletrônica, o procedimento de citação assumirá o rito já utilizado anteriormente: Art. 246 – § 1º-A — A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização

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Reedição do programa de redução de salário e jornada de trabalho

Foi publicada Medida Provisória que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A iniciativa traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador e reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o país. A medida reeditou o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. A Medida Provisória prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias. Nos acordos individuais, os porcentuais serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito. Nos acordos coletivos, o porcentual de redução é flexível, mas a compensação

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