Empresas tem direito a crédito pela incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS

Na última semana, finalmente o STF se posicionou sobre o pagamento de PIS e COFINS com incidência de ICMS na base de cálculo.

Trocando em miúdos, quando se calculava o valor do tributo de PIS e COFINS, que nada mais é do que um percentual sobre o faturamento da empresa, nesse faturamento estava também o valor do ICMS que estava embutido na Nota Fiscal.

Ou seja, pagava-se imposto sobre imposto, o que claramente trata-se de uma ilegalidade.

Entretanto, apesar de simples à primeira vista, esta matéria levou anos sendo analisada e julgada, pois como é sabido envolve não só questões jurídicas mas também questões econômicas capazes de gerar um impacto brutal nos cofres da União.

Na decisão proferida pelo STF, foi decidido que o ICMS a ser expurgado será o constante das notas fiscais, o destacado, e não o efetivamente recolhido.

Como o ICMS destacado não deve ser utilizado na base de cálculo do PIS e da Cofins, todos os contribuintes que ingressaram em juízo passam a ter o direito de calcular o tributo sem o valor do ICMS.

O STF aplicou os efeitos da repercussão geral a esta decisão (Tema 69),  vinculando todo o Poder Judiciário, porém não há uma definição com relação a quem não entrou com uma medida judicial, enquanto não houver alguma norma regulando a matéria.

Nesse momento, o mais seguro aos contribuintes que ainda não ingressaram com ação própria é procurar a justiça imediatamente.

Com relação ao período do qual pode se buscar o ressarcimento, o STF aplicou a modulação aos efeitos da decisão, estabelecendo como parãmetro a data de 15 de março de 2017, quando ocorreu o julgamento inicial da ação apreciada pelo STF.

Os contribuintes que ingressaram com ações antes dessa data devem receber a devolução do que foi pago a maior incluindo o período de cinco anos anteriores à data do ingresso da ação. Assim, quem iniciou a ação em 2011, receberá a devolução referente aos cinco anos anteriores.

Os contribuintes que ingressaram com ações após 15 de março de 2017 só receberão a devolução no máximo até essa data. Exemplificando, quem propôs a ação em 2020 terá a compensação até 2017.

Portanto, se a empresa já entrou com a ação, deve imediatamente deixar de pagar o PIS e a Cofins com a incidência do ICMS na base de cálculo, e através do sistema da Receita Federal (Per/Dcomp),se creditar do que pagou a maior, conforme as normas regulamentares desse órgão.

As empresas que ainda não ingressaram em juízo em busca de seus direitos, devem fazê-lo imediatamente, para deixar de pagar nas suas transações quotidianas o Pis e a Cofins tendo o ICMS em sua base de cálculo, e ser ressarcida do que pagou a maior, limitada a retroação a data de 15 de março de 2017.