A Lei nº 13.467/2017 – a chamada “reforma trabalhista” –, alterou substancialmente regras e procedimentos tanto na aplicação do Direito do Trabalho em seu aspecto prático-contratual, quanto processual. Um dos aspetos que se destaca é a inserção do artigo 484-A da CLT, que introduziu uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho: a rescisão por mútuo acordo.

Essa é a redação do artigo 848-A:

 “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Disso se extrai que nesse tipo de rescisão, a empesa arcará com:

– metade do aviso prévio (se indenizado);

– metade da multa fundiária;

As demais verbas rescisórias, se for o caso, serão pagas em sua integralidade:

– saldo de salário

– férias – vencidas, proporcionais ou integrais;

– 13º salário proporcional ou integral;

No que tange ao prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, não houve mudança, de modo que o termo para quitação das verbas rescisórias permanece em até 10 dias após o término do contrato.

É permitido ao trabalhador sacar até o limite de 80% dos depósitos fundiários de sua conta vinculada.

Por outro lado, o empregado não terá direito a perceber seguro-desemprego, vez que tal benefício visa proteger os empregados que tiveram seu contrato de trabalho interrompido de maneira repentina, o que não é o caso da rescisão por mútuo acordo.

A homologação da rescisão contratual no Sindicato não se faz mais necessária, haja vista que a lei 13.467/17 revogou o §1º do artigo 477 da CLT.

Uma questão acerca da rescisão por mútuo acordo que gera dúvidas é o aviso prévio quando trabalhado, restando dúvida quanto ao tempo de seu cumprimento, se seria reduzido pela metade. Seria mais prudente mais acertado que o empregado cumpra integralmente o período do aviso prévio, podendo, somente, optar pela redução da jornada ou pela dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato.

Outro aspecto que ainda está duvidoso é o relativo à observância da proporcionalidade prevista na lei 12.506/11, devendo esta incidir sobre a integralidade ou sobre a metade do aviso prévio. Apesar de ainda não haver jurisprudência consolidada acerca da questão, a posição mais conservadora, qual seja a observância da proporcionalidade sobre a integralidade do aviso prévio, novamente configura opção mais segura quando do cálculo do aviso prévio neste particular.

Finalmente, é fundamental que o empregado formule um pedido expresso e de próprio punho, requerendo esta modalidade de rescisão e declarando que o faz de livre e espontânea vontade, e que se encontra ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão ser discriminadas em tal documento.

 

 

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