Quando se pede a recuperação judicial, em princípio, imagina-se que tudo quanto for devido no momento da distribuição judicial do pedido, submeta-se aos seus efeitos, permitindo à empresa que se beneficia do instituto da recuperação, que possa fazer amplo e irrestrito plano para devolve-la aos caminhos da normalidade econômico-financeira.

Contudo, nem todos os débitos que a empresa possui serão afetados pelo benefício legal. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece exceções as quais excluem dos efeitos da recuperação judicial, determinadas espécies de créditos, constantes em determinadas espécies de contratos.

Assim, os contratos de alienação fiduciária em garantia, tanto de bens móveis quanto de bens imóveis não entram na recuperação, e seus titulares devem procurar as vias adequadas para a busca da realização de seus direitos. A empresa deverá, ou cumprir os termos dos contratos ou procurar com seus respectivos credores, uma forma de transação – acordo – para que possa liquidar essa obrigação, já que o plano de recuperação não irá abranger esses débitos.

Da mesma forma, não estarão englobados pela recuperação judicial, os contratos de arrendamento mercantil, os denominados leasing.

Outra categoria de contrato que não se submete aos efeitos da recuperação judicial são os contratos de compra e venda de imóveis.

Seguem-se os contratos de financiamento imobiliário sob regime de patrimônio de afetação; contratos de venda com reserva de domínio; adiantamento de contrato de câmbio.

Contratos com fiança, aval ou garantia dos sócios ou de terceiros, que podem ser executados contra os coobrigados. Essa modalidade de contrato vem assim referida na lei por conta da contradição que outrora reinava, pois se o devedor principal gozava do benefício legal os coobrigados, por sua vez, eram chamados à responsabilidade em procedimentos próprios e independentes, de pouco ou nada servindo o benefício legal.

Então, com o advento da Lei nº 11.101/2005, se houver contratos que envolvem garantias pessoais como aval, fiança ou a garantia dos sócios ou de terceiros, estes não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Evidentemente que, embora os titulares dos créditos compreendidos na classificação acima possam através dos procedimentos adequados e aplicados às modalidades de contratos, de toda maneira, prevalecerá o período de 180 dias quando todos os processos em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio devem ser congelados conforme artigo 6º da lei 11.101/2005.

 

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