Com a Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11 de novembro de 2017 a chamada contribuição sindical patronal, deixou de ser obrigatória e seu pagamento passou a ser uma opção das empresas.
Essa contribuição está prevista na Constituição Federal, art. 149, que aborda as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sendo regulada pelos artigos 578, 579 e 587 da CLT.

COMO ERA O RECOLHIMENTO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA?

De acordo com a lei antiga, a contribuição sindical era devida por todos os profissionais, liberais ou não, pertencentes a determinada categoria econômica ou profissional, devendo ser paga ao seu sindicado representativo.
Com isso, os empregadores tinham duas obrigações.
A primeira era reter a contribuição sindical dos seus empregados, em valor equivalente a um dia de trabalho (1/30) do mês de março, recolhido no mês de abril.
A segunda é pagar a contribuição sindical patronal, também de recolhimento anual, no mês de janeiro. A sua base de cálculo era o capital social da empresa, sendo paga uma alíquota proporcional.

O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

Com relação à contribuição patronal, o art. 587 da CLT, com as alterações que lhe foram introduzidas, fixou que os empregadores poderão optar pelo recolhimento, ou seja, também não há mais obrigatoriedade ficando a critério de cada empresa a contribuição ou não dos respectivos valores.
No final de junho do ano passado o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando a constitucionalidade da lei que implementou a reforma trabalhista, declarando o fim da contribuição sindical obrigatória. Por 6 votos a 3, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, para quem “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da cobrança. O relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, ficou vencido ao votar pela obrigatoriedade do repasse.
Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de direitos nas relações entre capital e trabalho, com um tripé que inclui a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical. Mas essa tese se fez vencida, modificando verticalmente essa questão do custeio do movimento sindical e, principalmente, a obrigatoriedade de contribuição aos sindicatos.
Finalmente, vale ressaltar que os empregadores que quiserem pagar a contribuição sindical, devem efetuar o recolhimento da mesma forma e critérios de valores que eram estabelecidos pelas entidades sindicais, antes da reforma trabalhista.
Diante da nova realidade imposta pela Lei nº 13.467/2017 e com o objetivo de evitar a perda na arrecadação, as entidades sindicais começaram a adotar medidas para suplantar a facultatividade do pagamento da contribuição sindical.

MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019

Com o intuito de evitar práticas adotadas pelos sindicatos, visando mitigar a faculdade que a nova lei trouxe, o Presidente da República editou uma medida provisória fazendo novas exigências para que essa autorização seja concedida. Entre outras:

1) Autorização deve ser individual
A MP modifica a redação dos dispositivos que tratam sobre a contribuição sindical patronal para dizer que a autorização a ser concedida pelos patrões deve ser individual.

2) Não é admitida autorização tácita
A autorização não pode ser tácita. Deve ser expressa, ou seja, constar de documento escrito.

3) Nem acordo ou convenção coletiva, nem sentença normativa, servirão para autorizar que seja permitido o desconto da contribuição sindical patronal
A MP insere o § 2º ao art. 579 prevendo que:
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

4) O pagamento da contribuição sindical patronal somente pode ser feito por boleto bancário

5) Não é permitida a cobrança de qualquer espécie de contribuição pecuniária para os sindicatos, salvo se houver filiação.

Dessa forma ficaram bem delimitados os direitos e obrigações dos empresários e sindicatos, sendo o pagamento da contribuição patronal ao sindicato uma faculdade da empresa.

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