Foi publicada a MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas em meio à crise do coronavírus.

A MP estipula regras para:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O texto autoriza a redução de jornada de trabalho e de salário em 25%; 50% ou 70%, por até 90 dias.

Também prevê a suspensão do contrato de trabalho, que poderá ser acordada entre as partes pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Estabelece o benefício emergencial, que será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

As medidas como a suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Em resumo, ressaltamos os seguintes pontos da Medida Provisória:

Acordo individual ou coletivo

Acordos coletivos para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos.
Acordos individuais para trabalhadores que recebem até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior.
Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias.

Redução de jornada e salário

Prazo máximo de três meses.
Acordos individuais – percentuais fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual percentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Acordos coletivos – percentual de redução flexível, mas a compensação é fixa, de acordo com as faixas:
Até 25%: sem compensação do governo federal.
De 25% a 49,99%: compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
De 50% a 69,99%: compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
70% ou acima: compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

Suspensão de contrato

Prazo máximo de dois meses.
Acordo individual ou coletivo, e por acordo coletivo pode ser estendida a todos os funcionários.
Contrato é interrompido temporariamente, e trabalhador não pode trabalhar nem parcialmente, nem em regime de teletrabalho, sob pena de invalidar o acordo.
Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (Simples Nacional): compensação salarial é facultativa. O governo paga 100% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões: compensação paga por companhia é obrigatória, em valor equivalente a 30% do salário. Já o governo banca 70% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
A empresa deve proporcionar curso ou programa de qualificação profissional na modalidade não presencial.

Estabilidade temporária

Para os empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato haverá estabilidade temporária pelo mesmo período de duração da medida extraordinária.

O mecanismo de cadastro e pagamento dos empregados que tiverem redução ou suspensão do contrato de trabalho será regulamentado pelo Ministério da Economia, o que deve ocorrer nas próximas horas.

A Medida Provisória está disponível na íntegra no link abaixo:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934

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