Foi publicada Medida Provisória que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A iniciativa traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador e reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o país.

A medida reeditou o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

A Medida Provisória prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias.

Nos acordos individuais, os porcentuais serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

Nos acordos coletivos, o porcentual de redução é flexível, mas a compensação é fixa:

  • Até 24,99%: sem compensação do governo federal.
  • De 25% a 49,99%: compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
  • De 50% a 69,99%: compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
  • 70% ou acima: compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias.

A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, e por consequência não poderão ser demitidos pelo mesmo período após finalizado o acordo.

Caso a empresa decida mesmo assim dispensar o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade temporária haverá uma multa adicional devida ao trabalhador.

Além das verbas rescisórias de praxe, haverá pagamento de:

  • 50%  do salário, quando a redução de jornada ficar entre 25% e 49,99%.
  • 75% do salário, quando a redução de jornada ficar entre 50% e 69,99%.
  • 100% do salário, quando a redução de jornada for de 70% ou mais, ou houver suspensão do contrato.

A Medida provisória 1.045 já está em vigor e pode ser acessada pelas empresas através do site Empregador Web (https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf).

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