A situação extraordinária de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal e pelos Governos estadual e municipal de São Paulo, provocada pela pandemia mundial do Coronavírus (Covid-19), tem afetado diretamente os contratos que envolvem relações de consumo.

A necessidade de equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo, tendo em vista a imprevisibilidade do momento atual, está gerando  uma crescente demanda dos consumidores no Estado de São Paulo relacionada às instituições privadas que prestam serviços educacionais no ensino infantil, fundamental e médio nas questões relativas ao atendimento, ao ensino à distância e ao pagamento das mensalidades escolares.

Com base nesses dados , o Procon-SP, visando a preservação do equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor, afim de de evitar a onerosidade excessiva no contrato a uma das partes, estabelece, atento aos princípios da boa fé, razoabilidade e harmonia nas relações de consumo, as seguintes diretrizes para negociação com as instituições de ensino infantil, fundamental e médio:

1) As instituições de ensino, a partir de abril de 2020, devem suspender imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros. Caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente.

2) A instituição de ensino deve disponibilizar ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras e também deve comunicar a existência desse canal a todos os seus consumidores, através de qualquer meio tecnológico possível.

3) Os consumidores têm direito à celeridade no atendimento de suas demandas, bem como à análise de sua situação contratual de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas. Nas negociações individuais é requisito essencial a boa-fé e transparência.

4) A instituição que desejar implementar o ensino à distância, deverá disponibilizar os meios tecnológicos para que o consumidor tenha acesso ao conteúdo programático. O consumidor somente poderá recusar o ensino à distância na hipótese de não possuir infra-estrutura, como tablet, computador ou celular com acesso a internet, devendo, nesse caso a instituição apresentar como alternativa, o respectivo plano de reposição de aulas ou o fornecimento da respectiva tecnologia.

5) A instituição de ensino deverá oferecer um percentual de desconto na mensalidade escolar, cujo valor pode ser proposto pela própria instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira. Embora livre o percentual de desconto a ser fixado, sua concessão é considerada diretriz obrigatória.

O não atendimento dessas diretrizes implicará na abertura de processo administrativo contra a instituição particular de ensino infantil, fundamental ou médio, no qual o Procon/SP poderá ser exigida planilha de custos da instituição, e, ao final, aplicada multa administrativa.

Informações divulgadas na página oficial do PROCON-SP.

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